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  Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto
  DADOS PESSOAIS PARA PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
_____________________
  Artigo 41.º
Transferências de dados pessoais para destinatários estabelecidos em países terceiros
1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e sem prejuízo de um acordo internacional tal como definido no número seguinte, uma autoridade pública com poderes de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, pode, em casos específicos, transferir dados pessoais diretamente para destinatários estabelecidos em países terceiros, desde que, respeitadas as disposições da presente lei, estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) A transferência ser estritamente necessária a uma função desempenhada pela autoridade competente que efetua a transferência e prevista por lei, tendo em vista as finalidades indicadas no artigo 1.º;
b) A autoridade competente que efetua a transferência considerar que os direitos, liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados em causa não prevalecem sobre as finalidades que exigem a transferência no caso em apreço;
c) A autoridade competente que efetua a transferência considerar que a transferência para uma autoridade competente para os efeitos referidos no artigo 1.º, no país terceiro, se revela ineficaz ou desadequada, nomeadamente por não ser possível efetuá-la em tempo útil;
d) A autoridade competente para os efeitos referidos no artigo 1.º, no país terceiro, ser informada sem demora injustificada, a menos que tal se revele ineficaz ou inadequado; e
e) A autoridade competente que efetua a transferência informar o destinatário da finalidade ou das finalidades específicas para as quais deve tratar os dados pessoais, desde que o tratamento seja necessário.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por acordo internacional entende-se um acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
3 - A autoridade competente que efetuar a transferência informa a autoridade de controlo sobre as transferências abrangidas pelo presente artigo.
4 - As transferências efetuadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas pelo responsável pelo tratamento.

  Artigo 42.º
Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, os responsáveis pelo tratamento adotam as medidas necessárias destinadas a:
a) Estabelecer procedimentos internacionais de cooperação que visem facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
b) Prestar assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, da transmissão de queixas, da assistência na investigação e do intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e dos outros direitos e liberdades fundamentais;
c) Associar as partes interessadas aos debates e às atividades que visem promover a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, inclusivamente sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros.


CAPÍTULO VI
Autoridade de controlo
  Artigo 43.º
Autoridade de controlo
1 - Incumbe à CNPD a garantia e fiscalização do cumprimento da presente lei.
2 - O disposto do número anterior não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais e pelo Ministério Público no exercício das suas competências processuais.
3 - Para efeitos do n.º 1, a CNPD integra um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Cabe exclusivamente aos magistrados a que se refere o número anterior, sem prejuízo das competências do presidente da CNPD, o exercício das atribuições da CNPD que impliquem o acesso a dados objeto de tratamento ou aos registos cronológicos das operações de tratamento.
5 - A designação dos membros da CNPD a que se refere o n.º 3 é efetuada em comissão de serviço.

  Artigo 44.º
Atribuições
1 - No exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete à CNPD:
a) Fiscalizar o cumprimento e fazer aplicar o disposto na presente lei;
b) Promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento de dados pessoais;
c) Propor e emitir parecer sobre medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades das pessoas em matéria de tratamento de dados pessoais;
d) Promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as obrigações que lhes incumbem nos termos da presente lei;
e) Prestar informações aos titulares de dados, se tal lhe for solicitado, sobre o exercício dos seus direitos nos termos da presente lei;
f) Tratar e decidir as queixas apresentadas pelos titulares dos dados ou por um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 47.º e 50.º, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da queixa, informando o seu autor do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, especialmente se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;
g) Verificar a licitude do tratamento e, num prazo razoável, informar o titular dos dados do resultado da verificação, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou dos motivos que impediram a sua realização;
h) Cooperar, nomeadamente partilhando informações, e prestar assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução da presente lei;
i) Conduzir investigações sobre a aplicação da presente lei, nomeadamente com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou de outra autoridade pública;
j) Acompanhar os desenvolvimentos relevantes, em particular ao nível da evolução das tecnologias da informação e comunicação, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais;
k) Prestar aconselhamento sobre as operações de tratamento referidas no artigo 30.º;
l) Contribuir para as atividades do Comité criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito das atribuições a que se refere o artigo 51.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - A CNPD facilita a apresentação de queixas previstas na alínea f) do n.º 1, nomeadamente disponibilizando formulários para preenchimento e apresentação eletrónica, sem excluir outros meios de comunicação.
3 - O exercício das atribuições da CNPD é gratuito para o titular de dados e para o encarregado da proteção de dados.
4 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão fundamentada, pode:
a) Exigir o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta os custos administrativos associados; ou
b) Recusar dar seguimento ao pedido.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão da CNPD deve ser devidamente fundamentada e demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.

  Artigo 45.º
Poderes
1 - No exercício das suas atribuições, a CNPD detém poderes de investigação e de correção.
2 - Os poderes de investigação a que se refere o número anterior incluem o poder de obter do responsável pelo tratamento de dados e do subcontratante autorização de acesso a todos os dados pessoais objeto de tratamento e a todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.
3 - No exercício dos poderes de correção, a CNPD pode:
a) Advertir o responsável pelo tratamento de dados ou o subcontratante de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar o disposto na presente lei;
b) Ordenar ao responsável pelo tratamento de dados ou ao subcontratante que conforme as operações de tratamento às disposições da presente lei, se necessário de determinada forma e num prazo determinado, e, em especial, ordenar a retificação ou o apagamento dos dados pessoais ou a limitação de tratamento nos termos do artigo 17.º;
c) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento.
4 - O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos dos números anteriores está sujeito a garantias processuais adequadas nos termos da lei, incluindo o direito à ação judicial e a um processo justo e equitativo.
5 - A CNPD comunica as violações das disposições da presente lei às autoridades judiciárias e aos órgãos com competência disciplinar e, se adequado, pode intentar ações judiciais ou intervir em processos judiciais, nos termos da lei.
6 - As comunicações de violações da presente lei ou com elas relacionadas estão sujeitas a sigilo.

  Artigo 46.º
Relatório de actividades
1 - A CNPD elabora um relatório anual de atividades sobre a fiscalização da aplicação e do cumprimento da presente lei, o qual pode incluir uma lista dos tipos de violações notificadas e dos tipos de sanções aplicadas, devendo nas matérias respeitantes aos tribunais e ao Ministério Público ser acautelada a necessária reserva.
2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República e enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e aos demais organismos e entidades responsáveis pela gestão de dados, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.
3 - O relatório é disponibilizado ao público, à Comissão Europeia e ao Comité a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º


CAPÍTULO VII
Meios de tutela e responsabilidade
  Artigo 47.º
Direito de apresentar queixa à autoridade de controlo
1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, o titular dos dados tem o direito de apresentar queixa à autoridade de controlo, com o fundamento de que o tratamento dos seus dados pessoais viola disposições da presente lei.
2 - Se a queixa não for apresentada à autoridade de controlo competente nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, a autoridade de controlo a que é apresentada transmite-a, sem demora injustificada, à autoridade de controlo competente, informando o titular dos dados dessa transmissão e prestando-lhe, caso este o solicite, assistência complementar.
3 - O titular dos dados é informado pela autoridade de controlo do andamento e do resultado da queixa, nomeadamente da possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 48.º
Direito de intentar ação judicial contra a autoridade de controlo
1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de intentar uma ação judicial contra qualquer decisão juridicamente vinculativa que lhe diga respeito tomada pela autoridade de controlo.
2 - Os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial nos casos em que a autoridade de controlo não apreciar a queixa apresentada ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, do andamento ou do resultado da queixa apresentada.

  Artigo 49.º
Direito de intentar ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, nomeadamente do direito de apresentar queixa à autoridade de controlo, os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial contra o responsável pelo tratamento ou contra o subcontratante com fundamento em violação dos direitos conferidos pela presente lei.

  Artigo 50.º
Representação dos titulares dos dados
O titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, devidamente constituído nos termos da lei, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais, para apresentar queixa ou intentar ação judicial em seu nome, ao abrigo dos artigos anteriores, sem prejuízo da obrigatoriedade de representação por advogado, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 51.º
Direito de indemnização
Qualquer pessoa que tenha sofrido danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados por uma violação das disposições da presente lei tem direito a receber do responsável pelo tratamento ou de qualquer outra autoridade competente uma indemnização pelos danos sofridos, nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

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